STF: descumprimento de norma coletiva não é motivo para afastar a prevalência do negociado sobre o legislado

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Foi publicado, em 18/04/2024, o acórdão de julgamento do Recurso Extraordinário de 1.476.596/MG, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade.

Com isso, o STF determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem (TST), a fim de que observe a tese fixada pelo STF no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG, que chancelou a validade do “negociado sobre o legislado”.

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