TRT/SP: é lícita a alteração unilateral de escala de trabalho de 12x36 para 6x1

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) decidiu que é lícita a alteração unilateral da escala de trabalho de 12x36 para 6x1, por ser benéfica à saúde do trabalhador (TRT-1000288-27.2023.5.02.0071, DEJT de 22/01/2024).[1]

Entenda

Uma trabalhadora propôs reclamatória trabalhista requerendo a rescisão indireta do seu contrato laboral, sob o argumento de que a alteração unilateral da sua escala de trabalho era ilícita, pois ocasionou perda financeira ao inviabilizar contrato mantido com outro empregador.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRT/SP entendeu que “a alteração da escala 12x36 para 6x1, na perspectiva da saúde e segurança no trabalho, é benéfica ao trabalhador”, pois aquela (escala de 12/36), além do seu caráter excepcional, é prejudicial à saúde do empregado que assume outros trabalhos no período destinado ao seu descanso, “portanto, não caracteriza falta grave a ensejar a rescisão indireta[2].

Com esse entendimento a turma confirmou a sentença de primeiro grau, que já havia negado o pedido de rescisão indireta da trabalhadora.


[1] Escala prevista no art. 59-A da CLT, em que o empregado trabalha 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.

[2] “A alteração da escala 12x36 [considerada excepcional] para a 6x1, na perspectiva da saúde e segurança no trabalho, é benéfica ao trabalhador, está abrangida pelo "jus variandi" patronal, não implica violação ao art. 468 da CLT e, portanto, não caracteriza falta grave a ensejar a rescisão indireta (inteligência da Súmula 265 do C. TST)”.

 

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.