TRT/12: Tempo de deslocamento não interfere no período do intervalo interjornadas

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT/12) entendeu que o tempo de deslocamento para ir e voltar ao trabalho, ainda que no transporte concedido pelo empregador, não interfere no cálculo do intervalo obrigatório entre o fim de uma jornada e o início de outra, o intervalo interjornadas (ROT-0002040-77.2017.5.12.0008, DEJT 12/12/2023)

Entenda o caso

Um trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador, alegando que seu intervalo para descanso de 11 horas entre duas jornadas[1] de trabalho não teria sido respeitado, pois, em parte desse período, ele estaria em deslocamento (de casa para o trabalho e vice-versa) dentro do transporte fornecido pela empresa.

A 5ª Turma do TRT/12 negou provimento ao pedido do empregado, considerando que não haviam elementos para apontar violação ao tempo mínimo de intervalo e que “dentro da condução fornecida pelo empregador, [o trabalhador] não está em atividade, mas, de certo modo, em repouso”.


[1] O artigo 66 da CLT garante ao empregado um descanso mínimo de 11 horas ininterruptas entre 2 dias de trabalho.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.