4ª Turma/TST: apresentação do CNPJ pela EPP é suficiente para garantir redução do depósito recursal

A 4ª Turma do TST[1] decidiu que a mera apresentação do comprovante de inscrição no CNPJ[2] é suficiente para demonstrar a condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP), garantindo o direito de pagar metade do depósito recursal na Justiça do Trabalho (TST-RR-57-52.2021.5.21.0008, DEJT de 09.02.2024).

Entenda

A discussão envolve o § 9º, do art. 899 da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), segundo o qual o valor do depósito recursal (condição de admissibilidade do recurso) será reduzido pela metade para, entre outras, micro e pequenas empresas.[3]

O TRT/RN não conheceu o recurso ordinário da empresa, por entender que ela havia recolhido a metade do valor relativo ao depósito recursal, sem comprovar o seu enquadramento como EPP previsto no inciso II, do art. 3º da Lei Complementar 123/2006 (receita bruta anual de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões). A discussão chegou a TST.

Analisando o caso, a 4ª Turma do TST reformou a decisão regional. Segundo o colegiado, a mera apresentação do CNPJ é suficiente para comprovar o porte econômico da empresa, pois quando da geração desse cadastro na Receita Federal do Brasil, são apresentadas a Certidão da Junta Comercial ou do Cartório do Registro Civil de Pessoa Jurídica, cuja documentação já indica o enquadramento da condição de EPP, portanto gerando presunção de veracidade das informações registradas.

Desta forma, a Turma deu provimento ao recurso da empresa, determinando o retorno dos autos ao TRT/RN para prosseguimento do julgamento.


[1] TST: Tribunal Superior do Trabalho;

[2] CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

[3] CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.”

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.