9ª Turma-TRT/SP valida mudança de condições de custeio de plano de saúde prevista em norma coletiva

Para o colegiado não há direito adquirido nas relações coletivas de trabalho

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) validou a alteração do modelo de custeio de plano de saúde previsto em norma coletiva de trabalho, destacando que não há direito adquirido ou alteração lesiva ao empregado, visto que os próprios acordos coletivos são temporários e passíveis de futuras alterações setoriais negociadas (ROT-1001267-44.2022.5.02.0064, DEJT de 30/10/2023).

Entenda o caso

A ação foi proposta por uma ex-empregada, questionando alteração de cláusula coletiva a qual alterou o benefício de plano de saúde, anteriormente gratuito, para plano pago por mensalidade e coparticipação. Ela postulou a sustação das cobranças e o devido ressarcimento, ao argumento de que (1) houve afronta ao direito adquirido, pelo fato de que a condição benéfica de gratuidade do plano incorporou-se ao seu contrato de trabalho; e que (2) houve alteração contratual lesiva pela empresa, com redução salarial causada pelas novas cobranças.

O caso chegou ao TRT/SP, que rejeitou os pedidos da empregada, afirmando que não existe direito adquirido no âmbito das relações negociais coletivas. Isso porque, embora o benefício tenha sido inicialmente fixado de forma gratuita, sua previsão em acordo coletivo possibilita a alteração de suas condições de custeio, bem como a atualização ou adequação de seus termos, considerando que as próprias negociações coletivas não são eternas e possuem prazo de validade[1].

A Corte destacou, também, não se tratar de alteração contratual lesiva, visto que a mudança não foi uma imposição unilateral, sendo fruto de negociação coletiva de trabalho entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa. Por fim, o Tribunal pontuou que não houve qualquer redução salarial em razão da cobrança de mensalidade do plano de saúde, considerando que a CLT é clara no sentido de que a concessão de assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro saúde, não compõe o salário do empregado[2].


[1] Art. 614, §3º, CLT: Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.      

[2] Art. 458, §2º: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...) IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.