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No Estado de Minas: "Acidentes de trabalho e ressarcimento ao INSS"

Publicado em 25/06/2012 no Estado de Minas. 

Na defesa perante o Judiciário Federal, as empresas poderão alegar que a lei só prevê negligência, que é o desleixo patronal, porque ali não consta a palavra culpa. A má-fé da previdência social também poderá ser eriçada, porque deseja receber duplamente.

Dárcio Guimarães de Andrade - Advogado, ex-presidente do Tribunal


Regional do Trabalho (TRT) O empresariado brasileiro, vítima de crônicas fiscalizações dos auditores, paga a maior carga tributária do mundo (só não paga, por enquanto, o ar que respira), vítimas de assaltos diuturnos e quejandos, futuramente será vítima de mais uma ação da Previdência Social, no afã de aumentar o seu já incomensurável caixa. O pior é que a população não vê o menor retorno na saúde, segurança e educação, porque os valores arrecadados, conforme publicações da mídia, são desviados. Há previsão de que nas obras para a Copa do Mundo os desvios serão de vulto. Felizmente, a imprensa se acha atenta.

Agora se aproxima mais uma paulada nos empresários visando aumentar suas despesas, já descomunais, conforme curial sabença. É que a Justiça do Trabalho decidiu que todos os juízes brasileiros, integrantes dos 24 tribunais regionais, enviem cópias das sentenças e acórdãos para a Procuradoria da Fazenda Nacional dos estados, visando sobre conduta culposa dos empregadores em acidentes do trabalho.


O objetivo é para que, por meio de ações regressivas, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cobre das empresas, que atuaram com negligência nos acidentes, o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefícios previdenciários, tais como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte ou decorrentes da prestação de serviços de reabilitação profissional etc.. Trata-se, a meu ver, de locupletamento sem causa pelo INSS, porque receberá duas vezes do empregador.

Ressabidamente, a apólice de seguro contra acidente do trabalho é para dar tranquilidade ao empregador no caso de acidente do trabalho, ainda que por culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo (morte). Fora daí, não existem razões plausíveis ou jurídicas para a cobrança da mencionada apólice. A persistir essa dupla cobrança pelo INSS, talvez ocorra muita sonegação, visto que o pagamento da apólice não resolverá o problema do empresário, no caso de acidente, e servirá para locupletar, mais ainda, os cofres do INSS. Se a apólice contra acidente do trabalho existe para cobrir os danos, independentemente da culpa patronal, deve, logicamente, cobrar todas as despesas enfrentadas pela Previdência, relembrando que os acidentes, mormente os fatais, constituem exceção e jamais a regra.


Obviamente, se a apólice contra acidente, de cunho obrigatório e exigida pelo INSS, não cobre os danos decorrentes de algum evento, não tem sentido o seu pagamento, ferindo, destarte, o bom senso. O pior de tudo é que a Justiça do Trabalho ordenou, como aqui explicitado, que todos os juízes mandem cópias das decisões envolvendo acidentes do trabalho para a Procuradoria da Fazenda, no objetivo de que essa ajuíze ação regressiva, perante a Justiça Federal, contra as empresas, visando obter o ressarcimento da administração pública. Denota-se, pois, que os legisladores vacilaram - e muito - ao aprovar o artigo 120 da Lei 8.213/91, certamente no momento em que descuidaram de tão importante assunto. É velho o adágio popular de que o povo merece o governo que tem.


Na defesa perante o Judiciário Federal, as empresas poderão alegar que a lei só prevê negligência, que é o desleixo patronal, porque ali não consta a palavra culpa. A má-fé da Previdência Social também poderá ser eriçada, porque deseja receber duplamente. Provará, também, que a culpa foi do acidentado, atuando com negligência, menoscabo e quejandos. Arremato: o empresário brasileiro sofre demais e ninguém reconhece sua função social de gerador de riquezas, de contratos de trabalho, de pagador de enorme carga, combatendo a miséria ao dar empregos e quejandos.

E tem mais ainda.


O acidentado ou seus herdeiros, com base nos artigos 5º, V e X/CF/88, 186, 927, 936/CC/2002, poderão acionar a empregadora perante a Justiça do Trabalho, pleiteando o recebimento de danos morais e materiais, cujos valores ficam a critério exclusivo dos julgadores, dentro do nefando "achismo", porque inexistem critérios objetivos para a sua fixação. Há valores de todos os tamanhos, levando, em muitos casos, o poderio econômico das empresas. Portanto, a empregadora terá que suportar três pagamentos, mais honorários periciais e advocatícios, custas do processo e quejandos.

Logo, deve tomar todas as cautelas para evitar os acidentes do trabalho, fornecendo EPIS, ensinando e exigindo o seu uso. Tudo está contra o empregador, no afã de retirar o seu dinheiro e de levá-lo ao fracasso, ignorando-se, como explicitado, a sua função social. Há, ainda, a questão criminal e se for condenado no crime, automaticamente se acha condenado civilmente. Poderão, pois, ocorrer quatro condenações pela negligência geradora de algum acidente do trabalho. Recomendo, portanto, muita cautela pelos empregadores, porque é o melhor ingrediente para a solução de qualquer problema.

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