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No DCI Online: "Relações trabalhistas e a flexibilização"

Publicada em 14/12/2010 pelo DCI OnLine.

"As sequentes crises financeiras que assolaram muitas economias mundiais, obrigando o mercado a adequar-se a uma nova realidade, manifestaram reflexos não apenas nas estruturas produtivas e econômicas das empresas, mas também na área trabalhista. A flexibilização das relações de trabalho é um exemplo de mudança conjuntural aplicadas pelas empresas privadas e públicas. Neste contexto, cabe o esclarecimento acerca das diferenças entre flexibilização e desregulamentação.


A flexibilização refere-se à preservação das normas de ordem pública, deixando para as negociações coletivas apenas a possibilidade de complementação ou de adequação das mudanças na legislação. Já a desregulamentação carrega o teor da política liberal, com a omissão total do Estado, ditada, basicamente, pelas leis do mercado, na qual as relações de trabalho e respectivas condições norteiam-se pela livre negociação.


Contudo, é necessário atentarmo-nos aos aspectos que imputam a flexibilização nos contratos de trabalho e as restrições legais resultantes do princípio da inderrogabilidade das normas trabalhistas - sem deixar de lado ainda as questões referentes ao modelo jurídico do instrumento adotado, a fim de não se destruir toda uma filosofia jurídica adotada através de anos de conciliações entre empregados e empregadores.


Exceto em período de crises econômicas globais, o Estado mantém a reciprocidade e estímulo às negociações coletivas para flexibilizar a lei trabalhista, resultante de diálogos no próprio ambiente de trabalho, conforme a Lei n. 9.601, de 1998. Observa-se, no entanto, que as negociações coletivas, realizadas através dos sindicatos, muitas vezes, inibiram a participação autônoma do trabalhador.


Isto porque o principal instrumento para a flexibilização dos direitos trabalhistas é a negociação coletiva, garantida pelo próprio texto constitucional em seu artigo 7º, que reconhece expressamente a sua importância e evidência, a possibilidade de modificação de salários e jornadas através das normas coletivas. Desta forma, os acordos coletivos derrogatórios de normas coletivas incluídas em convenções coletivas de trabalho ou mesmo de leis trabalhistas, têm sido apreciados pela Justiça do Trabalho, haja vista que a mesma tenha sido resultante de negociações nos locais de trabalho, entendendo-se que a responsabilidade é dos negociadores.


Outro aspecto para a qual se destina os processos de flexibilização tem relação com a proteção social, na qual há vantagens para o grupo social, para a comunidade, trabalhadores e empregador. Sendo o seu objetivo único o benefício coletivo, inexistindo as vantagens individuais.


Um bom exemplo para ilustrar esse caráter coletivo pode ser notado em momentos de crises econômicas setoriais ou de mercado, quando, no intuito de preservar postos, há a flexibilização da jornada de trabalho, com redução de salário, protegendo-se assim o emprego da coletividade. Havendo, neste caso, a prioridade em manter o equilíbrio social, em detrimento aos direitos decorrentes do contrato de trabalho do empregado. Porém, de acordo com a Constituição Federal, essas negociações só são validadas juridicamente quando for resultante de participação sindical. Assim sendo, há a necessidade de sindicatos representativos e legitimados para o equilíbrio da flexibilização.


Um exemplo de flexibilização que poderia ser adotada vem da própria Organização Internacional do Trabalho.

Recentemente, a OIT aprovou a Recomendação n. 198, que orienta os países a analisarem suas legislações e definirem o que é empregado subordinado e o que é empregado independente. Ou seja, uma definição clara, bem como suas características.


Apenas esta distinção já seria capaz de solucionar inúmeros casos que hoje abarrotam o Judiciário. O que ocorre, porém, é que os sindicatos no Brasil defendem seus próprios interesses, quando deveriam prezar pela manutenção do interesse coletivo.


Essa condição, observada em algumas estruturas sindicais, descredibilizou as negociações pleiteadas por esta instituição. Havendo respaldo para questionamentos judiciais de acordos coletivos e, não raramente, a Justiça do Trabalho anulou tais normas, ocasionando insegurança jurídica em relação à flexibilização.


Contudo, não podemos admitir a flexibilização das normas trabalhistas apenas em momentos de crise, devendo-se estimular esta prática em outras oportunidades, criando-se um canal."

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