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No Consultor Jurídico: "Transferência de local não garante verbas rescisórias"

Publicado em 27/01/2012 no Consultor Jurídico.

A Universidade Estadual de Campinas foi inocentada da condenação ao pagamento de verbas rescisórias a um empregado, que após ter trabalhado 12 anos no Laboratório de Habitação da instituição, em São Paulo, foi transferido para Campinas. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do empregado, ficando assim mantida a decisão da 4ª Turma do TST que isentou a Unicamp do pagamento das verbas. O empregado tentou ainda reverter a decisão na SDI-1, mas não obteve êxito.

O relator do recurso, desembargador convocado Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a prestação de serviço em local diverso da contratação do empregado, mesmo que por longos anos, não tem o poder de suplantar cláusula contratual autorizadora de transferência, como alegado. Assim estabelece o artigo 469, parágrafo 2º, da CLT, que considera lícita a transferência em decorrência da extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado, como naquele caso, em que o laboratório foi desativado por motivos financeiros, esclareceu o relator.

A ação chegou ao TST por meio de recurso da universidade contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que entendeu que a transferência da localidade de trabalho do empregado implicava rescisão indireta e, assim, ele tinha direito às verbas reclamadas. Ao examinar o recurso, a 4ª Turma excluiu as verbas da sentença, uma vez que o próprio acórdão regional noticiou que o contrato de emprego previa a transferência de local da prestação de serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Tags: Judiciário

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