Publicada em 31/08/2010 pelo Benhame Sociedade de Advogados. Autora: Maria Lucia Benhame."A possibilidade de comunicação se desenvolveu muito nesses últimos anos, o uso das redes sociais cresceu, há uma sede por informação e por estar “plugado”. O acesso a essas redes tem crescido e sido utilizado por empresas no desenvolvimento de seus negócios.
Com isso, o acesso dos empregados a tais redes está sendo permitida em algumas empresas com um uso profissional de desenvolvimento de suas atividades.
E ao lado das discussões sobre produtividade maior ou menor do empregado com acesso a tais redes está a questão da responsabilidade civil do empregador.
Não há como a empresa ter o controle do uso pessoal das redes pelos empregados, e seu mau uso pode gerar problemas para a empresa e para o empregado. O assunto parece novo mas não é, ou parafraseando o comercial antigo: A Comunicação? Quantas possibilidades novas! Mas as conseqüências jurídicas... essas continuam as mesmas.
E não é somente a divulgação de informações sigilosas da empresa, segredos industriais ou comerciais, por exemplo, que continuam sendo crime (arts 152 , 153 e seguintes do Código penal) que podem gerar algum dano, nem é necessário ato tão grave, mas as “simples” opiniões postadas podem gerar crimes de calúnia, difamação e injúria que responsabilizam o emissor da opinião, mas também seu empregador se ele se qualifica como empregado de tal empresa ou usa ferramenta da própria empresa.
É preciso que os usuários de tais redes entendam o impacto e amplitude dessa comunicação e suas conseqüências, pois até mesmo as relações comerciais da empresa pode ser afetada se um empregado seu ofende por exemplo, um cliente, ou fornecedor.
Da mesma maneira que a superexposição pode prejudicar o próprio comunicante, pois as informações vão se manter no tempo e poderão ser acessadas por quem quer que seja a qualquer momento, as comunicações podem gerar danos a terceiros.
O uso das informações excessivas e mesmo das pessoais até mesmo em prejuízo do próprio informantes está tomando tal vulto que na Alemanha “o ministro Thomas de Maiziere apresentou, nesta quarta-feira (25), um projeto para tornar ilegal a utilização de redes sociais para escolher quem será contratado pelas empresas”.(
http://www1.folha.uol.com.br/tec/788571-alemanha-prepara-lei-para-a...).
Ora, quem garante que algum empregador ou futuro empregador vai dizer “não vou te contratar ou vou te despedir porque acessei tal informação em seu facebook?” Assim, o cuidado na divulgação própria deve ser uma realidade. Vida privada deveria ser algo que se contrapõe a vida pública, mas a necessidade de auto-exposição é assunto para psicólogos, não para juristas, que cuidarão somente de suas conseqüências jurídicas. O informante deve saber que suas informações postadas o sujeitam a responsabilização criminal e civil, obrigando-o a indenizar danos gerados por sua comunicação.
A própria Internet traz notícias dessas indenizações: Blogueiro brasileiro é condenado a pagar R$ 16 mil por comentário em post (
http://wp.clicrbs.com.br/infosfera/2009/11/24/blogueiro-brasileiro-...)
Ora, se um blogueiro emite opinião posteriormente considerada caluniosa qualificando-se como empregado da empresa X ou ainda utilizando-se de rede social da própria empresa? Nesse caso, a empregadora por força do artigo 932 e seguintes do código civil será obrigada a indenizar o prejudicado, podendo depois cobrar do empregado o prejuízo havido, sem se falar em punições funcionais.
O acesso à Internet, às redes sociais, a grande postagens de informações veio para ficar, e portanto deve ser tratada com uma situação real, que deve ser regulada pela empresa evitando futuros prejuízos, ou ao menos podendo agir contra empregados que gerem danos a ela.
Dessa forma, a empresa deverá, se permitir o acesso a tais redes, controlar seu uso, criando normas em código de ética interno, fazendo com que seus empregados firmem termos de responsabilidade e principalmente não permitindo a exposição do nome da empresa em sites e perfis pessoais do empregado. O nome da empresa deve ficar restrito a comunicações institucionais.
O assunto ainda vai se desenvolver muito da mesma maneira que o acesso a tais redes também se intensificará, mas as empresas não devem esperar ter algum problema para então agir.
*Maria Lucia Benhame – advogada graduada e pós-graduada em Direito do Trabalho pela USP, sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados."
Você precisa ser um membro de Relações do Trabalho para adicionar comentários!
Entrar em Relações do Trabalho