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No Benhame Sociedade de Advogados: "As redes sociais e o impacto nas relações de trabalho"

Publicada em 31/08/2010 pelo Benhame Sociedade de Advogados. Autora: Maria Lucia Benhame.

"A possibilidade de comunicação se desenvolveu muito nesses últimos anos, o uso das redes sociais cresceu, há uma sede por informação e por estar “plugado”. O acesso a essas redes tem crescido e sido utilizado por empresas no desenvolvimento de seus negócios.

Com isso, o acesso dos empregados a tais redes está sendo permitida em algumas empresas com um uso profissional de desenvolvimento de suas atividades.

E ao lado das discussões sobre produtividade maior ou menor do empregado com acesso a tais redes está a questão da responsabilidade civil do empregador.

Não há como a empresa ter o controle do uso pessoal das redes pelos empregados, e seu mau uso pode gerar problemas para a empresa e para o empregado. O assunto parece novo mas não é, ou parafraseando o comercial antigo: A Comunicação? Quantas possibilidades novas! Mas as conseqüências jurídicas... essas continuam as mesmas.

E não é somente a divulgação de informações sigilosas da empresa, segredos industriais ou comerciais, por exemplo, que continuam sendo crime (arts 152 , 153 e seguintes do Código penal) que podem gerar algum dano, nem é necessário ato tão grave, mas as “simples” opiniões postadas podem gerar crimes de calúnia, difamação e injúria que responsabilizam o emissor da opinião, mas também seu empregador se ele se qualifica como empregado de tal empresa ou usa ferramenta da própria empresa.

É preciso que os usuários de tais redes entendam o impacto e amplitude dessa comunicação e suas conseqüências, pois até mesmo as relações comerciais da empresa pode ser afetada se um empregado seu ofende por exemplo, um cliente, ou fornecedor.

Da mesma maneira que a superexposição pode prejudicar o próprio comunicante, pois as informações vão se manter no tempo e poderão ser acessadas por quem quer que seja a qualquer momento, as comunicações podem gerar danos a terceiros.

O uso das informações excessivas e mesmo das pessoais até mesmo em prejuízo do próprio informantes está tomando tal vulto que na Alemanha “o ministro Thomas de Maiziere apresentou, nesta quarta-feira (25), um projeto para tornar ilegal a utilização de redes sociais para escolher quem será contratado pelas empresas”.( http://www1.folha.uol.com.br/tec/788571-alemanha-prepara-lei-para-a...).

Ora, quem garante que algum empregador ou futuro empregador vai dizer “não vou te contratar ou vou te despedir porque acessei tal informação em seu facebook?” Assim, o cuidado na divulgação própria deve ser uma realidade. Vida privada deveria ser algo que se contrapõe a vida pública, mas a necessidade de auto-exposição é assunto para psicólogos, não para juristas, que cuidarão somente de suas conseqüências jurídicas. O informante deve saber que suas informações postadas o sujeitam a responsabilização criminal e civil, obrigando-o a indenizar danos gerados por sua comunicação.

A própria Internet traz notícias dessas indenizações: Blogueiro brasileiro é condenado a pagar R$ 16 mil por comentário em post (http://wp.clicrbs.com.br/infosfera/2009/11/24/blogueiro-brasileiro-...)

Ora, se um blogueiro emite opinião posteriormente considerada caluniosa qualificando-se como empregado da empresa X ou ainda utilizando-se de rede social da própria empresa? Nesse caso, a empregadora por força do artigo 932 e seguintes do código civil será obrigada a indenizar o prejudicado, podendo depois cobrar do empregado o prejuízo havido, sem se falar em punições funcionais.

O acesso à Internet, às redes sociais, a grande postagens de informações veio para ficar, e portanto deve ser tratada com uma situação real, que deve ser regulada pela empresa evitando futuros prejuízos, ou ao menos podendo agir contra empregados que gerem danos a ela.

Dessa forma, a empresa deverá, se permitir o acesso a tais redes, controlar seu uso, criando normas em código de ética interno, fazendo com que seus empregados firmem termos de responsabilidade e principalmente não permitindo a exposição do nome da empresa em sites e perfis pessoais do empregado. O nome da empresa deve ficar restrito a comunicações institucionais.

O assunto ainda vai se desenvolver muito da mesma maneira que o acesso a tais redes também se intensificará, mas as empresas não devem esperar ter algum problema para então agir.

*Maria Lucia Benhame – advogada graduada e pós-graduada em Direito do Trabalho pela USP, sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados."

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Tags: Artigo, Relações do Trabalho

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