Nota publicada no Portal do Relógio de Ponto, em 29/07 refutam as justificativas apresentadas pelo MTE. Leia a nota:"MTE DIVULGA ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTO ELETRÔNICODevido à enorme repercussão dos fatos envolvendo a Portaria 1510, em 29-07-10 o MTE divulgou esclarecimentos em sua página oficial.Segundo nota do MTE, houve equívocos de entendimento por milhares de pessoas.
O Portal Relógio de Ponto entrevistou o consultor técnico Paulo Vinícius Araújo, Sócio da empresa mineira Mensis.
Veja a seguir as opiniões:"1 – Quanto à alegação de que o MTE não se preocupou com as pequenas empresas.
A portaria n. 1510/2009 não alterou as demais opções da CLT contidas no artigo 74, § 2º. As pequenas empresas, assim entendidas as que possuem até 10 empregados, estão desobrigadas de utilizar qualquer sistema de ponto. As empresas que possuem mais de 10 empregados podem utilizar um dos dois outros sistemas permitidos: manual ou mecânico. Assim, a utilização do sistema eletrônico é opcional.
Em regra, o empregador decide pelo controle de ponto eletrônico quando o número de trabalhadores faz com que a apuração manual da jornada torne-se mais custosa que a eletrônica. Ou seja, as empresas que precisam do registro eletrônico de ponto são as que possuem porte econômico suficiente para tal.
É de interesse da micro e pequena empresa um controle de ponto seguro para que não seja desconsiderado pelas autoridades trabalhistas ou pelo Judiciário"
O Consultor confirma as informações do MTE. No entanto alega que boa parte das Micro e Pequenas já investiram em sistemas de controle eletrônico. “Muitas financiaram os produtos através do Cartão BNDES ou PROGER, que ainda estão sendo pagos.”Os relógios de ponto eletrônico têm especial valia em pequenas empresas, pois as funcionalidades do equipamento auxiliam muito o pequeno empresário em suas atividades gerenciais quotidianas. “Ele não pode ficar o tempo todo na empresa, e os relógios ajudam a controlar os horários dos empregados”. Com a portaria 1510, não serão permitidas funções de automação para controle do ponto. “O dono do empreendimento, a partir de agora, deverá se empenhar um pouco mais em checar o cumprimento dos horários.”Quanto à segurança dos equipamentos, o consultor diz que qualquer sistema é passível de fraude. Os melhores relógios de ponto eletrônico de mercado já possuiam relatórios e instrumentos seguros que com uma boa gestão, não há como se duvidar de sua eficiência. Agora, com a mudança, as empresas estão retornando ao Relógio Mecânico ou Livro de ponto. Estes equipamentos são muito mais vulneráveis à fraude. “Tanto empregado como empregador saem perdendo”.Em sua opinião as reais garantias ao empregado continuarão sendo: “conhecimento sobre direitos trabalhistas, Sindicato forte e atuante, a ação fiscalizatória do MTE, uma boa Justiça trabalhista.” 2 – Quanto à alegação de não sustentabilidade e agressão ao meio ambiente pela emissão do comprovante para o trabalhador.
Segundo os atuais conceitos de sustentabilidade devemos desenvolver políticas para os 3R, ou seja, reduzir, reutilizar e reciclar. Desta maneira estaremos promovendo a sustentabilidade. A emissão do comprovante para o trabalhador é indispensável para garantir a segurança jurídica e a bilateralidade nas relações de emprego. O pequeno comprovante em papel trará imenso benefício para os empregados, para a segurança jurídica nas relações de emprego e para toda a sociedade, pois impedirá uma enorme sonegação de horas extras efetuadas pelos empregados e os respectivos reflexos nas contribuições ao INSS e ao FGTS. O papel empregado será 100% reciclável e, como todo papel fabricado em nosso país, terá suas fibras retiradas de madeira originada de reflorestamento de eucaliptos ou pinus, manufaturados por um setor da economia que gera milhares de empregos.
O papel não poderá ser reciclado tão facilmente, pois deverá ser guardado por 5 anos. O MTE já se pensou como o papel deverá retornar para que então seja de fato reciclado? A reciclagem é um processo complexo que depende do comprometimento de todos, e também da criação de uma estrutura de logística e processamento. Temos meios menos agressivos e muito seguros para se ter estas validações.
O consultor alega que “o papel não poderá ser reciclado tão facilmente, pois deverá ser guardado por 5 anos!” A reciclagem é um processo complexo que depende do envolvimento de todos. Depende ainda de uma estrutura de logística e processamento deste lixo, o que inexiste em muitos municípios brasileiros até de grande porte. Temos meios eletrônicos para estes comprovantes, muito menos agressivos e até mais fáceis e seguros para os funcionários. “Imagina ter que localizar um registro específico no meio de tantos?”3 – Quanto à alegação de alto custo do equipamento (REP).Os que são contra a regulamentação apontaram, desde a edição da Portaria 1.510/09, que os fabricantes não iriam conseguir colocar os produtos (REP) no mercado dentro do prazo. Erraram em suas previsões. Hoje temos mais de 66 modelos registrados no M.T.E., diversos outros em processo de registro e outros tantos sob análise dos órgãos técnicos. Divulgaram que o REP teria um custo altíssimo devido às suas funcionalidades e que este custo inviabilizaria a adoção por um grande número de empresas. Fizeram projeções, inicialmente, que o REP sairia por mais de quinze mil reais. Depois reduziram para sete mil reais. Estas projeções foram desmentidas. Segundo pesquisa na rede internet, podemos encontrar equipamento REP, modelo registrado no M.T.E. após certificação de conformidade por órgão técnico, com preço de venda ao consumidor na faixa de R$ 2.850,00, preço muito próximo dos equipamentos anteriores que não possuíam nenhuma segurança quanto à manutenção da inviolabilidade e integralidade das marcações efetuadas pelos trabalhadores e que não emitiam o comprovante para o empregado.
O consultor diz que ainda hoje é possível ver no Mercado Livre equipamentos sendo vendidos a partir de R$ 500,00. Isto sem contar os softwares com leitor biométrico, que são operado a partir do computador, que saem a partir de R$ 299,00.O custo de equipamento é relativo, pois com a nova medida, muitas empresas que utilizavam em conjunto um mesmo aparelho, agora deverão adquirir um para cada CNPJ.O relógio também sairá de fábrica já com o endereço da empresa. Com isto, adquirir os equipamentos em locação ou outsourcing (comodato) fica impossível. Construtoras que mudam constantemente este local de instalação terão maiores custos.Dependendo do número de funcionários, será necessário adquirir mais de um relógio.O consultor alerta ainda para os custos de manutenção pós-venda. “Não há informações de como será feita a manutenção dos novos REP, com a restrição do serviço ao Fabricante.”4 – Quanto a alegação do tempo gasto pelo trabalhador para marcar o ponto e colher o comprovante e formação de fila.
Em pesquisa realizada na data de 27/07/2010 nos sítios dos fabricantes com REP registrados no MTE, verificou-se naqueles que informam sobre a velocidade de impressão do “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador” que há REPs que imprimem em 0,20 segundos. Levando em conta, inclusive, que há modelos de REP que possuem a opção de corte automático do comprovante, o que facilita a sua extração pelo trabalhador, não se vislumbra qualquer possibilidade de ser os REPs mais lentos que os relógios anteriores. Se a fila não existia antes da adoção do REP, não passará a existir por conta de um acréscimo ínfimo de tempo. Inclusive a demora de uma eventual necessidade de troca de bobina, quando do término do papel, pode ser minimizada na escolha de modelos já registrados no MTE que possuem duas impressoras com comutação automática.
“Primeiramente, os fornecedores podem até “oferecer facilidades mirabolantes” a seus novos produtos. Cabe ao poder público
proteger o comprador contra a publicidade enganosa”, diz Paulo.
Na verdade ele acredita ser impossível se imaginar que uma “fila” de marcação de ponto ande a uma velocidade de 0,2 segundos por
registro, até mesmo sem a impressão do ticket. “Apenas 20 centésimos de
segundo por pessoa? Então em 1 segundo teríamos 5 registros!! A
impressão que temos é que o MTE desconhece completamente o que é um
relógio de ponto e como é a rotina de uma empresa.”
5 – Quanto a alegação de impedimento do uso do “ponto por exceção”.
A Portaria 1.510/2009 não altera o poder de negociação dos sindicatos, pois não revoga a Portaria 1.120/1995 que permite ao empregador, desde que autorizado por instrumento coletivo, adotar sistema alternativo de controle de ponto, tal como o chamado controle por exceção.
Deverá portanto o MTE deixar claro que o registro das exceções por meio eletrônico será permitido. Assim todos seremos instruídos adequadamente.
O Consultor contra-argumenta que faltou ao MTE esclarecer que o
registro das exceções por meio eletrônico será permitido. “É importante
que o MTE oficialize muitas questões que não estão no texto da
Portaria. Assim todos seremos instruídos adequadamente.”6 – Quanto a alegação de dificuldades de deslocamento do empregado entre as diversas unidades/filiais/agências do mesmo grupo econômico.
Empresas de um mesmo grupo econômico podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico. Desta forma, inexiste qualquer dificuldade de deslocamento do trabalhador entre as empresas do mesmo grupo econômico.
Segundo Paulo, esta afirmação trouxe até maior dificuldade: “está claro no texto da Portaria 1510 a vinculação do REP a um único
CNPJ. Um grupo empresarial possui muitos CNPJ´s. O que fazer então?”
Ainda aponta dificuldades em casos de funcionários “em trânsito”: “muitos utilizavam equipamentos móveis”. Com a portaria
1510, há a vinculação ao endereço de funcionamento da empresa não seria
mais possível registrar eletronicamente o ponto nestas condições.
7 – Quanto a ser ou não obrigatório o trabalhador guardar o “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”.
A Portaria não exige que o trabalhador mantenha a guarda do comprovante. A Portaria determina que o comprovante será impresso e retirado pelo trabalhador do REP a cada batida. A guarda do documento, entretanto, depende de sua decisão. O trabalhador, naturalmente, guardará o documento apenas quando tiver dúvida sobre parcelas remuneratórias relativas a horas extras e outras, após confrontá-lo com o seu recibo de pagamento.
O consultor contrapõe: “A complexidade deste confronto de
dados, incluindo cálculos de horas é enorme. Muito difícil crer que na
prática serão mesmo usados pelos empregados. O sentimento é o de MUITO
ESFORÇO POR NADA! “8 – Quanto ao controle de acesso dos empregados às dependências da empresa.
Algumas empresas alegam que ficarão impedidas de controlar o acesso dos empregados às dependências da empresa pelo fato do REP ser exclusivo para o controle de jornada. Cabe esclarecer que o sistema SREP não proíbe que as empresas tenham controles de acesso. A Portaria 1510/2009 não afeta o poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento, trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho. O acesso ao local de trabalho, seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento.
“O que se questiona não é o acesso à empresa, mas a ausência de ferramentas de controle do REP”, diz o profissional.
“Uma vez “dentro” da empresa, ninguém conseguirá garantir que o empregado registre adequadamente seus pontos. ” O argumento é de
que as empresas ficariam vulneráveis, podendo facilmente concorrer para
que sejam penalizadas por multadas ocasionadas por algum
descumprimento da rotina. Ex. Intervalo do horário de almoço menor que
1 hora. A empresa poderá perceber o erro de conduta muito tardiamente,
sem ter como evitar uma eventual punição fiscalizatória.
“As exigências são desproporcionais. Não haverá benefícios que compensem este esforço!”, conclui.
Obs.: Texto em itálico e recuado extraído do do Site do MTE.
Texto em negrito extraído do Portal do Ponto Eletrônico."
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