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Permalink Responder até LUCILENE MARIA DA SILVA em 20 outubro 2011 at 19:30
Olá.....
A questão relacionada ao Novo Aviso Previo, realmente ainda tem muitas duvidas, vale observar que temos entendimento que deve ser retroativo ( dois anos ), ha tambem entendimento que devera considera-lo a partir de sua publicação.
Penso neste caso cabera a empresa alinhar com o seu depto juridico, Particularmente, eu prefiro ter mais elementos para parametrizar o meu sistema de folha, na duvida rsrsr.
Abraço,
Lucilene
Permalink Responder até Ailton Borges de Souza em 23 outubro 2011 at 23:53
prezados senhores,
Gostaria de saber opinião ainda sobre a hipótese do aviso prévio notificado antes da lei 12.506/11 e que com a sua integração ao tempo de serviço alcança a data inicial da lei. ex: empregado demitido em 17/09/2011 aviso prévio indenizado e projeção até 16/10/2011.
Observem que neste caso temos uma situação em que o desligamento do empregado de fato apenas ocorrerá em 16/10/2011, haja vista o aviso integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos.
A meu ver, considerando que a data do desligamento será posterior a nova legislação, entendo inicialmente ser devido o pagamento já com a nova regra da proporcionalidade.
No entanto, sei que haverá interpretações diversas. por isso aguardo novas contribuições.
Permalink Responder até Kleber Junior de Figueiredo em 28 outubro 2011 at 17:56
Alguns sindicatos laborais estão soltandando entendimento no sentido que a Legislação somente vale para a demissão e não para o pedido de demissão.
Legislação mal feita da nisso!!!!
Agora os sindicatos não irão homologar rescisão quando for pedido de demissão quando utilizado a regra da nova legislação e caberá ao Departamento Pessoal das empresa encontrarem um solução.
Absurdo publicar uma norma tão mal feita!!!
Permalink Responder até CELSO DAVÍ RODRIGUES em 13 novembro 2011 at 18:07
Meu caro, para tirarmos todas as dúvidas o texto da lei 12.506/2011 em momento algum cita o Art. 7o. da Constituição Federal de 1988. Esta lei altera simplesmente o art. 487 da CLT não alterando os demais dispositivos do Capítulo VI - do Aviso Prévio, assim sendo todos os demais parágrafos do artigo 487 e os demais do referido Capítulo continuam sendo tratados da mesma forma.
Com o intuíto de lembrar a todos, trago abaixo o teor da Lei em sua integra:
LEI Nº 12.506, DE11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011
Um Forte Abraço!!!
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